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Fazer Inventário No Cartório

passo a passo de um inventarioEm 2007 a Lei nº 11.441 admitiu a realização do procedimento de inventário e partilha em Tabelionato de Notas - antes o serviço só podia ser realizado por via judicial. Com o novo procedimento extrajudicial, os tabeliães de notas auxiliam o cidadão e desafogam o Poder Judiciário de processos desnecessários.

A lei exige o auxílio de um jurisperito durante o processo de inventário extrajudicial nas funções de assistente jurídico dos envolvidos, auxiliando e atuando para tutelar os interesses dos interessados e assegurar de que todos os envolvidos concordem com a partilha do patrimônio.

O papel do jurista no Inventário Extrajudicial

Com a escritura pública de inventário lavrada em cartório, as partes vão poder providenciar os necessários registros nas matrículas dos imóveis, transpassando-as para seus nomes, como também receberem os valores em pecúnia que existirem e a posse em demais bens móveis que fizerem direito. Quando uma pessoa morre todo o seu patrimônio (incluindo riqueza, direitos e dívidas) passa a ser transmitido de forma imediata aos seus sucessores.

Dentre as formas que esse processo pode ser transportado, o inventário extrajudicial dintingue-se por oferecer mais facilidade para os familiares. Várias resoluções judiciais admitiram a facilidade da via extrajudicial para a realização da partilha de bens com testamento.

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Então, o inventário tem a objeto de quitar as dívidas do falecido e, prontamente, de efetuar a partilha da herança remanescente entre os sucessores. Logo, se o testamento estiver revogado, decrépito ou nulo, todos os sucessores sejam maiores e capazes, conforme a partilha, o inventário poderá ser conformado de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas, o que trará melhor destreza aos inventários com testamento. Como o inventário extrajudicial uma parte do pressuposto de que os familiares concordam com receita como foi feita a partilha, a função do jurista e do tabelião é somente de explicar à família quais são os direitos de qualquer herdeiro, o que resta explicitado na enunciação do ITCMD. Após, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial ou Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado.

Desde então, o inventário é conformado por escritura pública, documento redigido pelo tabelião de notas, para apurar as riquezas, direitos e dívidas da pessoa falecida e promover a partilha entre os sucessores. O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade das economias aos sucessores. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por escritura pública, de modo rápida, simples e segura.

O advogado, especializado em Direito das Sucessões e de Família, explica que o inventário serve para formalizar a ramificação e transferência dessa universalidade de riqueza aos sucessores e pode ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de acordo). O inventário extrajudicial deve ser conformado em qualquer cartório de notas, autonomamente do domicílio das partes, do lugar de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.

  • Com o novo procedimento, os advogados auxiliam o cidadão e desafogam o Poder Judiciário de processos desnecessários.
  • O inventário é o procedimento utilizado para apuração das economias, direitos e dívidas do falecido.
  • Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade do patrimônio aos herdeiros.
  • Em 2007 a Lei nº 11.441 permitiu a realização do procedimento de inventário e partilha em Tabelionato de Notas - antes o serviço só podia ser realizado por via no judiciario.
  • A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, mediante escritura pública, de forma rápida, fácil e segura.
  • Desde então, o inventário é feito por escritura pública, documento redigido pelo tabelião de notas, para apurar a herança, direitos e dívidas da pessoa falecida e promover a partilha entre os herdeiros.

Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o tabelião solicitará, previamente, a certificado do testamento e, constatada a existência de predisposição reconhecendo filho ou qualquer outra enunciação irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente. Um inventário nada mais é do que o procedimento realizado após o óbito de uma pessoa para apuração dos direitos, bens e dívidas do falecido. Por conseguinte, é provável estabelecer que será a legado líquida dividida entre os herdeiros.

O inventário, usualmente, é processado através de ação judicial, conquanto, se não viver testamento, se todos e cada um dos sucessores forem capazes (capacidade civil) e concordes — ou seja, estiverem de comum acordo quanto aos termos da partilha da riqueza —, poderá ser processado por intermédio de escritura pública. Em qualquer das formas de processamento, será constantemente necessária a atuação do jurista. Muitas vezes confundido com legado, esta que ocorre com a abertura da sucessão, falecimento e de transmissão imediata, o inventário extrajudicial é a verificação de direitos, bens e dívidas do falecido, além de ser um importante documento para a formalização da partilha e transferência da legado aos seus devidos sucessores.

Via de regra, na nomeação de inventariante contida na escritura pública de partilha são citados os poderes relativos às atribuições comuns do designado, que poderá praticá-las de ofício e que estão previstas no Artigo 991 do CPC. Quando o inventário for processado através de ação no judiciário, será preciso pagar custas e taxas processuais, que devem ser calculadas conforme as normas da corregedoria, variando a partir do montante total do montante do patrimônio.

A homologação da partilha pelo juiz (no caso do inventário no fórum) ou a lavratura da escritura pública (no caso de inventário extrajudicial), encerra o procedimento de inventário. Entretanto, poderá acontecer, posteriormente ao fim desse processo, a descoberta de novos bens do de cujus, que deverão ser partilhados.

Caso encerrado o inventário e os herdeiros descobrirem que ficou algum bem que não foi inventariado, será provável a realização da sobrepartilha mediante escritura pública. Reforçando o que já foi dito, os herdeiros precisam ser maiores e capazes, deve subsistir um acordo entre eles para a sobrepartilha dos bens, não viver um testamento, e, finalmente, a participação de um jurista. Já o inventário negativo possui como objeto demonstrar que o falecido não deixou patrimônio.

A regra do caput do art. 610 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à imposição da via no judiciario na presença de a existência de testamento, não foi considerada absoluta pela princípio nem pela legislação. Cite-se, por exemplo, o Enunciado nº 600 da VII Jornada de Direito Civil do CJF, segundo que "depois registrado judicialmente o testamento e sendo todos e cada um dos interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial". 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é de forma livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as normas de competência do Código de Processo Civil”. Ou seja, outro ponto positivo da realização do inventário extrajudicial é a liberdade na escolha do Tabelião. O inventário extrajudicial apareceu através da lei 11.441/07 com o programa de desaglomerar o controlar judiciário, bem como de diminuir os custos e o tempo gasto.

Aliás, com intenção de aconteça, é preciso que não haja testamento ou divergências entre os herdeiros, além de todos serem maiores de idade e capazes. O inventário extrajudicial é uma realidade desde 2007 com o vinda da Lei 11.441. Esta lei possibilitou a lavratura de escritura pública para este termo, por tabelião, a partir de que preenchidos os requisitos. Tal procedimento administrativo deixa a partilha de bens da pessoa falecida muito rápida e menos onerosa.

Podem ser envolvidos advogados distintos para os herdeiros ou apenas um representando eles (o que costuma ser a melhor opção, porque torna o procedimento mais rápido). O jurisperito também deverá assinar a escritura em conjunto com os herdeiros, sob pena de perder a validade jurídica. Além dos casos descritos na lei, é obrigatória a concordância na partilha por parte dos sucessores, isto é, supondo que exista discussão sobre a repartição da herança, não poderá ser realizado o inventário extrajudicial, visto que o Juiz necessitará dirimir o conflito, e isso deve ser constituído tão somente no inventário no judiciario. A Lei 11.441/07 passou a permitir que o procedimento seja constituído em Cartório de Notas por meio de escritura pública.

Isso proporcionou uma maior celeridade, segurança e acessibilidade na realização do inventário extrajudicial. O inventário extrajudicial é a modelo realizada no cartório, através da escritura pública.

Deste modo, admitiu-se o processamento dos inventários e partilhas também pela via extrajudicial, possibilidade preservada pelo atual Código de Processo Social (art. 610, §§ 1º e 2º)2. A partir de 2007, desta maneira, o procedimento de apuração do patrimônio líquido deixado pelo falecido, culminando na partilha aos herdeiros, pode ser realizado não somente em juízo, mas também por escritura pública, diante de o tabelião de notas de de forma livre escolha dos interessados. Inventário extrajudicial é o procedimento feito em contextura administrativo que visa realizar o processamento do inventário do falecido e realizar a partilhados dos bens entre os sucessores de forma mais simplificada, rápida e sem a urgência de um juiz. Essa nova forma de inventário apareceu com a lei 11.441/2007, que alterou o post 982, do Código de Processo Social.